Crime de Ultraje a Culto
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Crime de Ultraje a Culto
" CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 208
- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."
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